Processo 5003231-34.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003231-34.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003231-34.2024.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MAURO GAMBINI ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA AFONSO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (ID 345161424) que, de ofício, à luz do Tema 1124/STJ e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de labor rural sem registro, julgando prejudicada a apelação interposta. Em suas razões de agravo, a parte autora afirma subsistir o seu interesse de agir malgrado a inovação probatória em juízo, por haver resistência da autarquia à pretensão veiculada nos autos, a qual teria sido deduzida em desconformidade com o dever de cooperação que rege a atuação do INSS. Pugna pelo juízo de retratação, com o reconhecimento do interesse processual e o consequente provimento de sua apelação, ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem manifestação da parte agravada. É o relatório. VOTO Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: “DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser conhecida e resolvida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de…

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