Processo 5003231-35.2023.8.08.0069

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003231-35.2023.8.08.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003231-35.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES EXECUTADO: OZANA FERREIRA CUNHA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vistos, etc. 1. Trata-se de petição da parte Exequente (ID 78728155) informando que o veículo HONDA/BIZ 125 ES, Placa MRS5626, foi objeto de penhora, avaliação e remoção nos autos do processo conexo nº 5003232-20.2023.8.08.0069, razão pela qual requer a baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo sobre o referido bem, a fim de viabilizar os atos expropriatórios naquele feito. Pugna, ainda, pela inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 2. DA BAIXA DE RESTRIÇÃO (RENAJUD) Considerando a documentação acostada (ID 78728157), que comprova a efetiva constrição e remoção do bem nos autos de nº 5003232-20.2023.8.08.0069, promovido entre as mesmas partes, DEFIRO o pedido de levantamento da restrição lançada nestes autos especificamente sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, Placa MRS5626, para que não haja óbice à eventual alienação judicial ou adjudicação no processo conexo. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. 3. DA INCLUSÃO NO SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de proteção ao crédito, DEFIRO, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC/2015, eis que se trata de execução definitiva de título extrajudicial. Proceda a Secretaria à inclusão do nome da executada OZANA FERREIRA CUNHA DA FONSECA junto ao sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito. 4. DO PROSSEGUIMENTO Cumpridas as diligências acima, considerando que a liberação do veículo nestes autos implica na ausência de bens penhorados para garantir a presente execução, e reportando-me à Decisão de ID 73466310 que já havia determinado a suspensão do feito por ausência de bens: I - INTIME-SE a parte Exequente para ciência desta decisão e das diligências realizadas. II - Nada sendo requerido em termos de novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, MANTENHA-SE A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme já determinado anteriormente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente após o decurso deste período. III - Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito OF-DM 1453/2025 Nome: OZANA FERREIRA CUNHA DA FONSECA Endereço: ALICE MACHADO, 1, AREIAS NEGRAS, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000

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