Processo 5003231-44.2026.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003231-44.2026.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003231-44.2026.8.24.0082/SC AUTOR : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA  em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. A parte autora sustenta que sua conta comercial de número (66) 99238-7761 junto ao aplicativo Whatsapp,  de propriedade da empresa ré, teria sido suspensa/bloqueada sem qualquer justificativa. Instada a se manifestar exclusivamente acerca do pedido liminar formulado, a requerida afirmou que não possui controle sobre o WhatsApp, o qual é operado pela empresa WhatsApp LLC, com sede nos Estados Unidos ( evento 15, DOC2 ). No entanto, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, em casos de empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico, é possível imputar responsabilidade solidária, especialmente em relações de consumo, com base nos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. Ademais, o WhatsApp e o Facebook são controlados pela Meta Platforms, Inc., o que reforça a unidade de interesses entre as empresas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA DE WHATSAPP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.  STJ QUE JÁ RECONHECEU QUE O  FACEBOOK  BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS INTERESSES RELACIONADOS AOS  WHATSAPP  NO PAÍS. NESSE SENTIDO: [...] 2. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O  FACEBOOK  BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO  WHATSAPP  INC., SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO  FACEBOOK  INC. , SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA EM FACE DA REPRESENTANTE EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À REPRESENTADA, A FIM DE SE CONFERIR PLENA EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ART. 75, INCISO X E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.[...] (RMS N. 61.717/RJ, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 2/3/2021, DJE DE 11/3/2021) (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055290-32.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2024). 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONTA FUNDAMENTADA EM PROVÁVEL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. ÔNUS NÃO SATISFEITO. NÃO COMPROVADO O ILÍCITO QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DA CONTA. ADEMAIS, NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA SOBRE A SUPOSTA INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ. 3. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5000480-52.2025.8.24.0104, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 09/10/2025). Grifou-se. Portanto, diante da relação de consumo…

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