Processo 5003231-81.2023.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003231-81.2023.4.04.7117/RS AUTOR : DILAMAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEVERTON ADRIAN MOTTER (OAB RS095042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se o presente feito de ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista a redistribuição dos autos a este Juízo por força da Resolução Conjunta n. 78/2026, sobre os pedidos e provas nos autos, tem-se o que segue. 1.1 Coisa julgada A parte autora postula o reconhecimento como tempo especial do período de 01/11/2017 a 01/12/2021 , laborado perante a empresa Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai LTDA – CRERAL. Pleiteou, ainda, perícias médica e socioeconômica a fim de que lhe fosse aferido o grau de deficiência. No entanto, o intervalo de 01/11/2017 a 21/11/2017 , já foi objeto de julgamento na ação n. 5001867-50.2018.4.04.7117 (processo relacionado na capa). Na ocasião, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/184.076.690-2, com DER em 21/11/2017 ( processo 5001867-50.2018.4.04.7117/RS, evento 1, INIC1 ). Segue parcial transcrição da sentença proferida com resolução de mérito sobre o ponto ( processo 5001867-50.2018.4.04.7117/RS, evento 76, SENT1 ): Do tempo especial no caso dos autos De 12/02/2001 a 21/11/2017 - Informa o autor que nesse interregno estava exposto ao agente agressivo eletricidade, haja vista ter exercido a função de engenheiro eletricista junto à Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai Ltda - CRERAL. (...) Logo, estando comprovada a sujeição do autor à eletricidade com tensão elétrica superior a 250 volts, defiro o reconhecimento da especialidade do período. Frente ao recém evidenciado, há direito ao reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2001 a 30/10/2017 (data de elaboração do PPP). (...) Nos mesmos autos, ainda foi reconhecida a deficiência leve da parte autora: Do caso concreto Nesse contexto, verifica-se que o autor enquadra-se no conceito de deficiência leve ( Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.), conclusão esta, aliás, idêntica àquela contida na avaliação realizada pelo INSS (evento 34). Dessa forma, para ter direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deve o autor contar com 33 anos de tempo de contribuição , porquanto é do sexo masculino e está acometido de deficiência leve, nos exatos termos do disposto no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 142/2013. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: b) reconheça e averbe como de atividade especial o período de 12/02/2001 a 30/10/2017, convertendo-os pelo fator 1,32 (25/33 anos), na hipótese de aproveitamento para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), ou pelo fator 1,4 (25/35), na hipótese de aproveitamento para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Lei nº 8.213/91. Após a prolação da sentença, em 07/03/2019, não houve interposição de recursos e o processo transitou em julgado em 28/03/2019. Nesse contexto, já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo acerca do reconhecimento como tempo especial no período de 01/11/2017 a 21/11/ 2017, bem como sobre o…
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