Processo 5003232-20.2024.8.21.0070
TJRS • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5003232-20.2024.8.21.0070/RS AUTOR : WALTER DIRCEU LAUCK ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA JARDIM (OAB RS115481) RÉU : JOAO PAULO PRASS (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA PRASS (OAB RS078301) RÉU : PEDRO PAULO SANTOS SCHAFER ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO SANTOS SCHAFER ( evento 181, EMBDECL1 ) e JOAO PAULO PRASS (Espólio) ( evento 186, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 175, DESPADEC1 . O embargante PEDRO PAULO SANTOS SCHAFER sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foram analisados os embargos à ação monitória apresentados no evento 52, PET1 . Alega, ainda, que os embargos à ação monitória apresentados pelo réu JOAO PAULO PRASS foram analisados sem que fosse oportunizada manifestação ao embargado. O embargante JOAO PAULO PRASS (Espólio) sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo embargante, bem como alega outros pontos que serão analisados oportunamente. Intimado, o embargado apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos embargantes, sustentando a inexistência de omissão ou contradição na decisão proferida ( evento 191, CONTRAZ1 e evento 192, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Recebo os aclaratórios, pois cabíveis e tempestivos, na forma do art. 1.022 do CPC. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. C abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III- corrigir erro material. 1. Da análise dos embargos de declaração interpostos pelo embargante PEDRO PAULO SANTOS SCHAFER Não assiste razão ao embargante. Passo à análise das omissões apontadas . 1.1. Dos embargos à ação monitória apresentado pelo requerido PEDRO PAULO SANTOS SCHAFER Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar os embargos à ação monitória por ele opostos no evento 52, PET1 . Todavia, não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos à ação monitória apresentados por PEDRO PAULO SANTOS SCHAFER foram regularmente apreciados após a apresentação da réplica pela parte autora ( evento 52, PET1 ), tendo este Juízo proferido decisão no evento 66, DESPADEC1 , ocasião em que foram analisadas as preliminares suscitadas pelo embargante. Assim, inexiste a alegada omissão, porquanto a matéria já foi objeto de apreciação judicial, revelando-se o presente inconformismo mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1.2. Do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça ao embargado Sustenta o embargante que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, reiterando os argumentos de que possuiria patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com a concessão da benesse, requerendo, inclusive, a apresentação de novos documentos para comprovação de sua situação econômica. Todavia, a matéria foi expressamente apreciada na decisão embargada, a qual concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes para…
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