Processo 5003232-29.2026.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003232-29.2026.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-29.2026.8.24.0082/SC AUTOR : JAIRO GABINO CORTEZ FLORENCIANO ADVOGADO(A) : LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB BA057265) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por JAIRO GABINO CORTEZ FLORENCIANO  em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Requereu a autora a concessão de tutela de urgência objetivando a reativação imediata de sua conta bancária, sob o fundamento de que houve o encerramento de forma unilateral e sem prévia comunicação, além da retenção do dinheiro depositado ( evento 1, INIC1 ). Instada a se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar, a empresa ré alegou que foram constatados indícios de utilização indevida da conta, acrescentou que "tal medida não se trata de mera faculdade conferida às instituições financeiras, mas sim de imposição normativa decorrente de diretrizes emanadas pelo Banco Central do Brasil, cuja observância é obrigatória pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional." ( evento 6, PET1 ). Pois bem. Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a  probabilidade de direito  da parte autora, o  perigo de dano  e a  reversibilidade  da medida. Não verifico, ao menos neste momento, a  probabilidade de direito  da autora.  No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira apresentou justificativa plausível para o encerramento da conta bancária, informando a existência de indícios de utilização irregular da conta, decorrentes de contestações de recebimentos por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), circunstância que, em tese, impõe às instituições financeiras a adoção de medidas preventivas e de segurança em observância às normas editadas pelo Banco Central. Ademais, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se identificam elementos suficientes para afastar a legitimidade da medida adotada pela ré, especialmente porque a alegação de retenção indevida de valores não restou evidenciada, tendo sido demonstrado que inexiste saldo disponível na conta encerrada. Assim, diante da controvérsia acerca dos fatos que ensejaram o encerramento da conta e da necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias do caso, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A  relação  estabelecida entre as partes autora e ré é  de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente,  a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95). Ao…

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