Processo 5003232-37.2025.8.21.0053

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003232-37.2025.8.21.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003232-37.2025.8.21.0053/RS AUTOR : IRACEMA DALL AGNESE REOLON ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO       Vistos 1 . IRACEMA DALL AGNESE REOLON ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, com conta individual PASEP administrada pelo réu. Ao efetuar o saque de sua conta PASEP, verificou que o saldo disponibilizado estava aquém do devido, conforme extratos e microfilmagens obtidos, o que caracterizaria má gestão e falha na prestação do serviço. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.794,27 a título de danos materiais, ou valor a ser apurado em perícia, e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita foi deferida (Evento 5). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Evento 13). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de valor atribuído ao pedido de danos morais. Alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do Fundo PIS/PASEP, com a União sendo a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme sua interpretação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu, ainda em sede preliminar, a prescrição decenal da pretensão, defendendo que o prazo teve início na data do saque do saldo da conta PASEP, ocorrido em 27/09/1993, e a ação foi ajuizada em 2025. Adicionalmente, invocou a prescrição para ressarcimentos de planos econômicos e requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute o ônus da prova em casos de saques indevidos em contas PASEP e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o réu defendeu a correção da gestão dos valores, a interrupção da distribuição de cotas em 1988, a adequação dos índices de correção e juros aplicados, a regularidade dos saques e a inexistência de danos materiais e morais. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (Evento 18), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Impugnou a tese de ausência de valor para o dano moral e reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual com base no Tema 1150/STJ. Defendeu que o termo inicial da prescrição, segundo o Tema 1150/STJ, é a data da efetiva ciência dos desfalques, que só ocorreu com a obtenção das microfilmagens. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ou, alternativamente, a inversão com base no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Manifestou concordância com a produção de prova pericial contábil. Em petição posterior (Evento 20), o Banco do Brasil S/A informou a superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, reiterando a ocorrência da prescrição em…

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