Processo 5003232-86.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003232-86.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ARMANDO TADEU THOMAZ SOBRINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho urbano e de atividade como autônomo, para fins de retificação do CNIS e eventual inclusão em CTC, mas condenou o autor por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo, além de determinar a expedição de ofício à OAB. A condenação por má-fé foi imposta porque a inicial teria citado julgado do STJ com trecho que não corresponde ao conteúdo do precedente indicado e atribuído ao art. 4º, § 3º, da EC nº 20/1998 redação inexistente. A parte autora limita o recurso ao capítulo da litigância de má-fé. Sustenta que houve erro técnico e imprecisão formal na referência jurisprudencial e na indicação normativa, mas não dolo, alteração consciente da verdade, tentativa de induzir o juízo em erro ou obtenção de vantagem processual indevida. Afirma que juntou documentos, formulou pedidos principais e subsidiários, obteve procedência parcial e não insiste, no recurso, no reconhecimento do período de estágio. Requer o afastamento da multa e a revogação da determinação de expedição de ofício à OAB Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a citação incorreta de precedente judicial e a indicação equivocada de dispositivo constitucional, no contexto de demanda previdenciária parcialmente procedente, autorizam a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a manutenção da comunicação disciplinar encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil. O recurso merece provimento. A litigância de má-fé exige enquadramento concreto em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, com demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente desleal. A sanção não decorre automaticamente de tese jurídica rejeitada, erro de citação, equívoco na transcrição de precedente ou imprecisão na indicação de dispositivo normativo. Por possuir natureza sancionatória, o art. 81 do CPC reclama fundamentação específica sobre a intenção de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada ou proceder de modo temerário. No caso, a sentença identificou erro relevante na inicial, em que é possível verificar que o precedente indicado como REsp nº 1.320.185/SC não continha o trecho transcrito, e o art. 4º da EC nº 20/1998 não possui a redação apresentada pela parte autora. Essas incorreções autorizam a desconsideração dos fundamentos jurídicos mal formulados e eventual advertência técnica. Não bastam, contudo, para caracterizar má-fé processual, sobretudo porque os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório com documentos, a sentença examinou o mérito e a pretensão previdenciária foi acolhida em parte. A procedência parcial reforça que a demanda não era artificial, abusiva ou manifestamente infundada. Foram reconhecidos períodos de trabalho junto à Ellos Recursos Humanos Ltda. e à Rota Técnica Serviços Temporários, além de período como autônomo, com determinação de retificação do CNIS e eventual inclusão em CTC. Esse resultado não impede, em tese, a aplicação de multa por má-fé quando houver conduta dolosa autônoma. Exige, porém, prova clara de que a parte ou sua representante falseou deliberadamente fundamento jurídico para obter vantagem processual, o que não foi…
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