Processo 5003233-28.2025.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003233-28.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA NEVES MACHADO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAOBIM CPF: 18.414.573/0001-27 e outros DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do NCPC). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, especialmente sobre a regularidade de representação e a tempestividade das petições juntadas. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do NCPC). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: A) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do NCPC); B) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; C) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos I, II e III do NCPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (art. 5º do NCPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (art. 139, incisos II e III, c/c art. 370, parágrafo único, do NCPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: A) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; B) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; C) quando invocar motivos que se prestariam a…
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