Processo 5003233-34.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003233-34.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : THAIANY BRANDAO RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, portadora de diabetes, pleiteia o fornecimento de insumos que entende essenciais para o controle da glicemia. Tutela de urgência indeferida ao Evento 17. Ainda ao Evento 17, foi determinada a intimação da parte autora para que, de acordo com as orientações do NAT, buscasse medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, bem como comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos no Tema 6 do STF e juntasse documentos médicos que possibilitassem a avaliação do pedido de medicamentos não fornecidos pelo Poder Público. Ao Evento 29, a parte autora peticionou alegando que “(...) faz uso da INSULINA ANÁLOGA ULTRARRÁPIDA, prescrita especificamente em razão de seu quadro clínico, não se tratando, portanto, de insulina análoga de ação rápida padronizada pelo SUS.”, não sendo, portanto, possível a substituição pelas padronizadas pelo SUS. Na mesma petição, informou a parte autora que compareceu à Unidade Básica de Saúde e foi informada que as tiras reagentes, lancetas, glicosímetro capilar compatível e demais insumos necessários ao tratamento do diabetes, não estão sendo disponibilizados administrativamente. Aduziu que foi orientada a procurar outras unidades de saúde, sem qualquer garantia concreta de fornecimento. Alegou ainda que, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, “o referido ente não emite negativas formais em relação a medicamentos ou tratamentos não contemplados nas listas do SUS.” Requereu ainda a reapreciação o pedido de tutela de urgência. Do laudo médico juntado ao Evento29, laudo2, consta que “Trata-se de paciente com diabetes tipo 1 de longa duração, condição caracterizada por deficiência absoluta de insulina, elevada complexidade terapêutica, grande variabilidade glicêmica e risco substancial de complicações agudas e crônicas.”. Do laudo consta ainda a justificativa da imprescindibilidade do tratamento e da indicação da bomba e dos demais insumos e medicamentos. Documento de Evento 29, ANEXO4 - informação do Município de Niterói a respeito de insumos não fornecidos administrativamente (Sistema Automatizado de Gestão de Insulina, Transmissor do Sensor, Sensor de Glicose, Reservatório de Insulina) e a orientação para buscar a Unidade de Saúde mais próxima de sua residência para receber os insumos disponibilizados (Tira reativa para determinação de glicose e Lanceta para punção digital). Documento de Evento 29, ANEXO5 – informa que a Insulina Análoga de Ação rápida foi incorporada ao SUS. Relaciona os medicamentos que não integram nenhuma lista oficial de medicamentos (Dobeven, Ramipril e Firialta). Quanto ao Puram T4, informa que é disponibilizado pelo SUS no âmbito municipal. Os autos foram remetidos novamente ao NAT. No Parecer de Evento 44, o Núcleo assim se manifestou: DOS MEDICAMENTOS “Em relação a insulina pleiteada insulina asparte 100U/mL (Novorapid® ou Fiasp®) ou insulina lispro 100U/mL (Humalog®), cumpre esclarecer que as preparações com insulinas humanas análogas são classificadas de acordo com sua duração de ação em preparações, a saber: de ação rápida e ação prolongada. As insulinas análogas de ação rápida apresentam três representantes: asparte, lispro e glulisina. Todas possuem farmacocinética semelhante, com início de ação entre 5-15 minutos, pico de ação em 1-2 horas e duração de 3-4…
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