Processo 5003233-74.2020.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003233-74.2020.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003233-74.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : CARLOS EDUARDO RILLING DA NOVA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANA DAS NEVES MATOS DA LUZ (OAB SC048603) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito e acolheu parcialmente os pedidos para averbar tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso da parte autora quanto à inovação recursal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na qualidade de contribuinte individual (médico autônomo); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da apelação da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1999 a 01/02/2019 como segurado empregado. Tal pleito configura inovação recursal, pois não foi objeto de discussão na instância originária (petição inicial, emenda, contestação ou sentença), malferindo o princípio da ampla defesa. O Código de Processo Civil autoriza a alegação de questões de fato não propostas em 1º grau apenas se comprovado motivo de força maior (CPC/1973, art. 517), o que não ocorreu. A preclusão para deduzir fatos que impugnem o direito alegado ocorre com o fim do prazo de contestação, conforme os arts. 141, 336 e 342 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal não admite inovação processual em apelação (TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2021). 4. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A profissiografia do PPP demonstra que o contato do autor com agentes biológicos era inerente e indissociável das tarefas desempenhadas como médico. A nocividade de tais agentes não é elidível pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência sedimentada na 4ª Região (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 - IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina da atividade. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual (autônomo), desde que comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas, insalubres ou penosas (STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.02.2017; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.06.2018). 5. A alegação do INSS de ausência de prévia fonte de custeio não prospera. O direito previdenciário não se afere pelo modo como formalizada a obrigação fiscal pela empresa empregadora. A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o cumprimento das obrigações fiscais pode ensejar procedimentos de arrecadação fiscal, mas não prejudica o direito do segurado. A contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito após a aposentadoria especial, e sua ausência não viola o princípio da precedência do custeio…

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