Processo 5003233-75.2021.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003233-75.2021.4.03.6106 AUTOR: ADENILCO MANGABEIRA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ocorrido em 08/06/2020, reafirmando a DER para quando implementar os requisitos. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária foi deferido (ID 254361783). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando inexistência de período especial, ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal (ID 257954181). Adveio a réplica (ID 267547912). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, requereu o autor a realização de perícia por similaridade acerca do período controverso de 23/07/76 a 30/01/78 e 10/04/89 a 11/01/81 (ID 300036353). O requerimento foi indeferido (ID 350536819). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 12/07/2021 e visa a concessão de benefício a partir de 08/06/2020, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve dois pedidos, o reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme CTPS juntada (ID 57583883 - fls. 11), a parte autora possui os registros onde exerceu o cargo de aprendiz e ajudante de mecânico na indústria. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, de acordo com os códigos 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1976, examinarei as…
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