Processo 5003233-96.2023.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003233-96.2023.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003233-96.2023.4.04.7102/RS AUTOR : JAINIR MEDIANEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a revisão das decisões do  evento 79, DESPADEC1 , do  evento 135, DESPADEC1 , e do  evento 158, DESPADEC1 , para que seja dispensada a inclusão do segundo titular do contrato habitacional (Sr. Manoel de Souza Oliveira ), no polo processual ou, subsidiariamente, que ele seja transferido para o polo ativo da demanda ( evento 179, PET1 ). A Autora fundamenta seu pedido no Art. 35-A da Lei nº 11.977/2009, alegando que, em casos de divórcio no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o título de propriedade deve ser registrado exclusivamente em nome da mulher. Sustenta, ainda, que a manutenção do Sr. Manoel no polo passivo, representado pela Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial, gera uma contradição, pois a DPU apresentou contestação por negativa geral, pedindo a improcedência de uma ação que, em tese, beneficiaria o próprio curatelado. 1 - Não obstante os argumentos despendidos, os pedidos do evento 179, PET1 ,  não comportam acolhimento. Do litisconsórcio. Como já assentado em decisões pretéritas deste Juízo, o Sr. Manoel de Souza Oliveira figura como segundo beneficiário/comprador no contrato de mútuo objeto da lide ( evento 1, CONTR7 ). Nesse passo, a natureza da relação jurídica de direito material — vício construtivo em imóvel financiado por ambos — impõe a formação de litisconsórcio necessário unitário, uma vez que a decisão judicial influenciará diretamente a esfera jurídica de ambos os contratantes, como já decidido reiteradamente nos autos ( evento 79, DESPADEC1 ,  evento 135, DESPADEC1 , e  evento 158, DESPADEC1 ). Quanto à aplicação do Art. 35-A da Lei nº 11.977/2009, a averbação do divórcio juntada aos autos ( evento 77, ANEXO4 ) é clara ao dispor que os bens e direitos seriam partilhados posteriormente. Inexistindo a formalização da partilha que transfira a propriedade plena à Autora, persiste o condomínio e a responsabilidade contratual de ambos perante o agente financeiro, de modo que a dissolução do casamento não atinge o contrato de mútuo habitacional perante a CEF, permanecendo ambos os ex-cônjuges como mutuários-devedores e, portanto, indispensáveis na lide ( evento 135, DESPADEC1 ). Traçadas essas conclusões, friso à parte autora que a questão relativa ao litisconsórcio necessário unitário já foi objeto de sucessivas decisões fundamentadas nestes autos, sendo defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC. Outrossim, saliento que a reiteração de expedientes que visem rediscutir matéria já decidida obstaculiza a marcha processual, de modo que nova manifestação nesse sentido poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 77 do CPC. Do polo passivo e da citação editalícia. Quanto ao pedido subsidiário de transferência do Sr.  Manoel de Souza Oliveira para o polo ativo, este também deve ser indeferido. No curso do processo, foram realizadas diversas diligência para localizar o endereço do Sr. Manoel de Souza Oliveira , porém inexitosas. Diante desse cenário, procedeu-se à citação por edital, o que operou a angularização processual. No processo civil, a inclusão de um litisconsorte necessário que não manifestou vontade de litigar…

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