Processo 5003233-97.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003233-97.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENI CAVALHERI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LUCIENI CAVALHERI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial, que a Autora é beneficiária de plano de saúde operado pela Requerida e que necessita de intervenção cirúrgica de urgência em sua coluna (hérnias de disco L3 a S1), conforme indicação médica. Afirma que a Requerida autorizou apenas parcialmente o procedimento, negando a cobertura integral solicitada pelo médico assistente, o que motivou o pedido de antecipação de tutela e condenação em danos morais. Decisão de id 28105027 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pedido liminar. Manifestação do Requerido no id 28797279 e seguintes, comprovando a confirmação da decisão liminar. Contestação id 30349674. Réplica id 32806170. Decisão saneadora id 52000164. Petitório do Requerido id 64847469, na qual desiste da prova pericial médica. Despacho de id 66972207, determinou a intimação da parte Autora sobre a desistência da prova pericial requerida pelo Requerido, mas a parte quedou-se inerte, conforme certidão de id 78388403. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, operando-se a preclusão. Segundo se depreende, a lide versa sobre o dever da operadora de plano de saúde custear integralmente procedimento cirúrgico de coluna nos moldes prescritos pelo médico assistente, bem como a configuração de danos morais decorrentes da negativa parcial administrativa fundamentada em junta médica. Conforme entendimento jurisprudencial cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar a terapêutica e os materiais mais adequados ao tratamento do paciente, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura sob o pretexto de inexistência de previsão no rol da ANS ou divergência sobre a técnica adotada. No caso, observa-se que a Autora comprovou a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento de múltiplas hérnias discais que a incapacitavam para o trabalho (id 26941851). Por sua vez, a Requerida alegou que a divergência técnica apontada por sua junta médica autorizava a cobertura parcial, oferecendo técnica distinta da requisitada sob o argumento de que os procedimentos seriam incompatíveis e a via endoscópica bastaria para o resultado pretendido. Embora a Requerida sustente que a técnica por vídeo autorizada seria suficiente e os demais códigos solicitados seriam redundantes ou excludentes, a prova pericial judicial, que seria o único meio técnico apto a desconstituir a prescrição do médico assistente no processo, não…
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