Processo 5003234-41.2024.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003234-41.2024.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003234-41.2024.4.03.6337 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: DIVA DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Recurso da parte autora em face da sentença que assim dispôs: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período rural, em regime de economia familiar, de 30/09/1980 a 31/12/1992, observada a necessidade de recolhimento, para fins de carência de tempo de contribuição, a partir de julho de 91.” Aduz em suas razões: devido o reconhecimento integral do período rural de 03/10/1972 a 31/12/1992, ainda que inexistente documentos para todos os anos, diante da prova testemunhal. Sustenta, ainda, para fins do benefício buscado, a possibilidade do cômputo do período rural posterior a 07/1991, independente de recolhimento das contribuições. Requer também reafirmação da DER. Fundamentou o Juízo de origem: “Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega o exercício de atividades rurais no período de 03/10/1972 a 31/12/1992, que somadas às contribuições como empregada doméstica e contribuinte individual, seriam…

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