Processo 5003235-13.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003235-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI MARIA TEIXEIRA REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA PEREIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SASSEMBURG JUNIOR - ES31714 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de internação compulsória ajuizada por ENI MARIA TEIXEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando o tratamento de seu filho, Felipe Teixeira Pereira. No curso do processo, sobreveio sentença de mérito (ID 91860424) julgando procedentes os pedidos. O Município de Vitória interpôs recurso de apelação (ID 92054773). Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 95895030) informando que o objeto da ação foi satisfeito, uma vez que o paciente recebeu alta médica e apresenta quadro de melhora, motivo pelo qual requereu a desistência da ação. Instados a se manifestar, o Estado do Espírito Santo (ID 96024478) e o Município de Vitória (ID 96121552) manifestaram expressa concordância com o pedido de desistência formulado. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, embora já proferida sentença de mérito, a convergência de vontades entre as partes quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, após a satisfação fática da pretensão, autoriza a medida, especialmente diante do desinteresse superveniente na manutenção da lide. Ressalta-se que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, após a contestação, a desistência depende do consentimento dos réus, requisito este plenamente satisfeito nos autos conforme as manifestações retro mencionadas. Diante da homologação da desistência da ação, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Vitória, ante a perda superveniente de seu objeto. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, dou por prejudicado o recurso de apelação de ID 92054773. Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora mantenho, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
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