Processo 5003235-22.2023.8.13.0073

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003235-22.2023.8.13.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003235-22.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NUNES GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Dano Moral, movida por José Nunes Gonçalves da Silva em face de Telefônica Brasil S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida ao ser informada de que seu nome encontrava-se negativado, ao verificar do que se tratava, tomou ciência de que estava sendo cobrado um débito no valor de R$184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sob o contrato de n° 0282879696, junto a parte requerida. Alega, ainda, que não entabulou qualquer negócio jurídico com a parte ré, sendo a dívida, portanto, aferida de modo indevido. Requer, por estes argumentos, que seja declarada a inexistência do débito em questão e a condenação da parte requerida pelo dano moral sofrido no valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Decisão interlocutória de ID 9862587692, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art.98 do CPC, bem como deferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 9908909003, em que, preliminarmente, impugnou a concessão da assistência gratuita e ao valor da causa, alegou a incompetência absoluta, a inépcia da inicial, bem como a ausência do interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que o débito contestado é oriundo de uma contratação válida, decorrente da livre vontade das partes. Audiência de conciliação não logrou êxito em ID 9924172152. Impugnação à contestação em ID 9988404752. Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, a parte requerente solicitou a realização de perícia grafotécnica ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a parte requerida pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte requerente ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais das partes em IDs XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatados. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Dano Moral, movida por José Nunes Gonçalves da Silva em face de Telefônica Brasil S.A, ambos qualificados na inicial. Friso que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade. Não há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo a análise do mérito. 1. Do Mérito 1.1. Da Aplicação da Legislação Consumerista Inicialmente, é de se observar ser inequívoca a aplicação no caso em comento da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – ao caso concreto. Com efeito, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação do artigo 2°, parágrafo único, do CDC, pois apesar de alegar que não adquiriu ou utilizou de produto ou serviço como destinatário final prestado pela…

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