Processo 5003235-44.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003235-44.2024.8.24.0020/SC APELANTE : RODBEM DISTRIBUIDORA E OFICINA MECANICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : Ramon Cassettari (OAB SC028703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODBEM DISTRIBUIDORA E OFICINA MECANICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA OFICINA SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O VEÍCULO PERMANECIA SOB GUARDA DO SEGURADO, POR ESTAR SENDO CONDUZIDO PARA TESTE DE CONSERTO. INSUBSISTÊNCIA. APÓLICE QUE DELIMITA EXPRESSAMENTE A COBERTURA A DANOS OCORRIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS, SEM AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. COBERTURA PARA COLISÃO RESTRITA ÀS MANOBRAS REALIZADAS NO LOCAL SEGURADO. SINISTRO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA, A QUATRO QUILÔMETROS DO ESTABELECIMENTO. RISCO NÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO QUE PRESERVA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LÍCITA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421, 422, 423 e 757 do Código Civil, bem como aos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à interpretação das cláusulas contratuais em contrato de seguro empresarial e à delimitação da cobertura securitária, sustentando que, embora reconhecido que o veículo estava sob sua responsabilidade e que o acidente ocorreu durante teste relacionado ao conserto, “a interpretação adotada esvazia completamente a finalidade do contrato”, por restringir indevidamente o risco coberto às dependências físicas da oficina. Argumenta, ainda, que “a interpretação conferida pelo acórdão restringiu indevidamente o alcance do risco segurado e transformou a cobertura contratada em garantia praticamente inócua”, devendo prevalecer interpretação mais favorável ao aderente e ao consumidor, notadamente diante de alegada ambiguidade da cláusula “veículos sob a guarda nas dependências do segurado”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento…
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