Processo 5003235-93.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003235-93.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jaíba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003235-93.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDNAN MOURA LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, faço resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDNAN MOURA LEAL em face do MUNICÍPIO DE MATIAS CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada por meio de sucessivos contratos administrativos temporários entre os anos de 2007 e 2024 para exercer o cargo de Agente de Combate às Endemias. Sustenta o desvirtuamento das contratações temporárias em razão das sucessivas e reiteradas renovações, alegando que o ente requerido deixou de efetuar o pagamento de férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Afirma, ainda, fazer jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da parte requerida; o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional; o pagamento de 13º salário dos anos não pagos; o pagamento de FGTS de todo o período, devidamente corrigidos; e a condenação da parte requerida aos ônus de sucumbência. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Documentos pessoais e comprovante de residência (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Certidões de tempo de serviço (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a presunção de legalidade das contratações temporárias com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, negando a existência de nulidade que embase a cobrança de FGTS. Argumentou que as verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional foram quitadas por ocasião das rescisões, conforme documentos juntados, e que eventuais condenações não poderiam incluir verbas estritamente celetistas. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a improcedência total dos pedidos exordiais. A contestação veio acompanhada de documentos: Fichas financeiras e Termos de Rescisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual reiterou a nulidade do vínculo ante a sua sucessividade e pugnou pelo pagamento das verbas postuladas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna o requerido pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do crédito cobrado na petição inicial. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 29/10/2025, o quinquênio anterior a esta data remonta a 29/10/2020. Isso significa que as pretensões do(a) requerente relativas a eventuais créditos anteriores a 29/10/2020 estariam fulminadas pela prescrição. Sobre o tema, é forçoso registrar que, tratando-se de ação destinada à busca de eventual…

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