Processo 5003236-44.2016.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5003236-44.2016.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES, OAB nº MG63749G Polo Passivo: VIACAO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR, OAB nº MG49775G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Compensação por Danos Morais em face da VIAÇÃO PRESIDENTE LTDA, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que foi selecionada por meio de processo licitatório para a prestação de serviços de transporte coletivo entre os municípios de São João del-Rei, Tiradentes e Santa Cruz de Minas. Relatou que a parte ré ajuizou, em seu desfavor, ação de obrigação de fazer com pedido liminar (0625.09.088.759-1), o qual foi deferido para que cessasse imediatamente a sua atividade de transporte urbano de passageiros no itinerário da parte ré, sob pena de multa. Em sentença, a medida liminar foi confirmada e o pedido foi julgado procedente, sendo determinado que se abstivesse de realizar transporte irregular no município de São João del-Rei, bem como de circular com seus ônibus além dos limites do Terminal Rodoviário local. À vista disso, afirmou que interpôs apelação, à qual foi dado provimento para julgar improcedentes os pedidos. A parte ré, não satisfeita, recorreu às instâncias superiores, todavia não obteve êxito no processamento dos recursos. Dessa forma, requereu a procedência da ação a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes em razão da paralisação dos serviços nos períodos: (I) 31 de março de 2009 a 03 de abril de 2009 e (II) 21 de maio de 2009 a 27 de janeiro de 2012, o que totaliza 984 dias, sendo que a apuração deverá observar os QDMP’S, a partir de janeiro de 2009, os dados do IBGE ou assemelhados sobre o crescimento populacional, a estimativa de passageiros exposta no estudo de criação da linha e outros dados necessários para a apuração dos valores, assim como ao pagamento de indenização relativa à perda de uma chance e ao pagamento de 5.000 salários-mínimos, a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (IDs 12514049 e 12514054). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID 12514060). A inicial foi recebida (ID 16772616). A parte ré apresentou contestação (ID 18530233). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa e a existência pela coisa julgada. Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou que foi a parte autora quem cometeu ato ilícito. Mencionou que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram queda de faturamento. Defendeu a ausência de nexo de causalidade. Pontuou que, em vários trechos, comparando os anos de 2009 a 2015, independentemente dos efeitos da liminar, a parte autora transportou mais passageiros que no período posterior. Foi contrária ao pedido de dano material e dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, por conseguinte, pela extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (IDs 18530272 e 18530311). Houve réplica (ID 20682659). Instadas sobre provas, a parte ré pleiteou o depoimento…
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