Processo 5003236-48.2022.8.21.1001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003236-48.2022.8.21.1001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003236-48.2022.8.21.1001/RS AUTOR : JOAO CLAUDIO OLIBONI ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA FILARETO (OAB SP297619) DESPACHO/DECISÃO Neste processo, em sentença, foram acolhidos parcialmente os pedidos do autor, para o fim de "(...) condenar a parte demandada a pagar a cada autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice do IGP-M a partir do ajuizamento da ação e juros legais desde a citação, com fulcro na súmula 362 do STJ e no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, tendo em mente o tempo e trabalhos exigidos, a teor do que dispõe o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil . (...)".  O acórdão manteve a decisão proferida pelo Juízo ( evento 9, ACOR2 ). A decisão transitou em julgado em  16/10/2025. Passo à análise das questões pendentes. (1) Pedido de Reserva de honorários contratuais ( evento 91, PET1 ) e Penhora no rosto dos autos : Inicialmente, acolho o pedido de reserva de honorários contratuais, diante da juntada do contrato. Anote-se . Ressalto, contudo, que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi realizado em 27/11/2025 ( evento 91, PET1 ), ao passo que a penhora no rosto dos autos foi requisitada em 30/06/2023 ( evento 29, OFÍCIO_C2  e  evento 30, TERMOPENH1 ).  Assim, diante da anterioridade da penhora no rosto dos autos,  INDEFIRO  o pedido de reserva dos honorários contratuais com prioridade em relação a ela. Nesse sentido, o entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA RESERVA . Situação dos autos em que inviável o acolhimento do pleito de reserva dos honorários advocatícios contratuais em face da existência de anterior penhora no rosto dos autos.  Indisponibilidade do valor em face da penhora que desautoriza a realização da reserva perseguida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52201591620228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-02-2023) Grifei.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de preferência da verba honorária contratual sobre o pedido de penhora. 2) Na esteira do entendimento jurisprudencial, o pedido de reserva de honorários após a penhora no rosto dos autos é intempestiva, razão pela qual não confere ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais. 3) In casu, o ofício que…

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