Processo 5003236-50.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003236-50.2025.4.04.7015/PR AUTOR : LUZANA TEREZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO GONCALVES (OAB PR108397) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível proposta por LUZANA TEREZA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte (NB 21/221.959.730-4, DER em 15.01.2025) em decorrência do óbito de seu companheiro, Sr. VALDECIR GONÇALVES ( evento 1, CERTOBT5 ), indeferida " em razão da não comprovação da condição de Dependente - Companheiro(a) em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99 " ( evento 1, PROCADM2 , p. 83). 2. Compulsando, ainda, os autos, constatei que o segurado instituidor deixou um filho menor (com anos 17 de idade na data do óbito) [ evento 1, CERTOBT5 ]. LUAN APARECIDO DE SOUZA GONCALVES encontra-se percebendo o benefício de pensão por morte ( evento 1, PROCADM2 , p. 79). Existindo, portanto, beneficiário da pensão por morte que orienta o presente litígio, é inequívoco que a pretensão da parte autora repercutirá na esfera jurídica deste, tornando-se, pois, imprescindível integrá-lo à lide, haja vista a existência, na espécie, de litisconsórcio necessário. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. (...) (TRF4 5017012-31.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. In casu, a parte autora, na qualidade de filho do de cujus, postula o benefício de pensão por morte , que já vem sendo pago à viúva deste, a qual não participou da lide. 3. Sentença anulada, de ofício, para que a parte autora promova a integração do litisconsorte necessário à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual. (TRF4, REOAC 0009110-88.2016.4.04.9999, 9ª Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 07/03/2018) Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , promover a inclusão de LUAN APARECIDO DE SOUZA GONCALVES, beneficiário da pensão por morte do segurado instituidor, no polo ativo da demanda, ou, senão, requerer sua citação, com a inclusão dele no polo passivo, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC). 2.1. Optando a parte autora pela inclusão do beneficiário no polo ativo, deverá anexar a documentação deste, a saber, seus documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência econômica - apenas na hipótese de pretender obter os benefícios da gratuidade da justiça -, termo de renúncia e outros que sejam essenciais para a análise e decisão da causa. 3. Adequadamente cumprida…
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