Processo 5003236-76.2020.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003236-76.2020.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003236-76.2020.4.03.6102 AUTOR: IZILDA CARLA SACCOMANI ADVOGADO do(a) AUTOR: TALES HEBERT FERNANDES MORAES - SP417424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório IZILDA CARÇA SACCIMANI ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 42/ 181.289.766-6, desde a DER (08/08/2019), ou da reafirmação da DER, quando preenchidos os requisitos necessários. Pretende, ainda, o recebimento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinquenta vezes a RMI. Alegou, em síntese, que o INSS, ao indeferir seu pedido de benefício, deixou de averbar a especialidade dos períodos de 12/08/1986 13/01/1988, de 14/03/1988 07/10/1991, de 01/11/1994 13/02/2001, de 02/05/2001 01/07/2002, de 02/01/2003 19/02/2005, de 02/10/2006 16/08/2013, de 19/08/2013 16/02/2018 e de 13/08/2018 08/08/2019, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID. 32092799 e seguintes). Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a regularização dos autos, com a atribuição de correto valor à causa (ID 32147395). Em cumprimento à decisão, a autora aditou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 77.509.24, com o valor de danos morais no importe de vinte vezes a RMI (ID 33281682). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, com determinação de citação do INSS e de apresentação do procedimento administrativo (ID 37969338). O INSS ofereceu contestação (ID. 39919963), alegando, inicialmente, a impossibilidade de reafirmação da DER para após 13/11/2019, requerendo a suspensão do feito, no aguardo do tema 995/STJ. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de provas quanto ao labor rural e quanto à atividade especial. Juntou documentos (ID 39919964/39919965). Quanto à especificação das provas, insurgiu-se o INSS contra a produção de prova pericial e caso deferida, apresentou quesitos (ID 40156680). Cópia do procedimento administrativo no ID 40737648. Houve réplica (ID 310890034), pedido de requisição de documentos às empresas, realização de prova pericial e oral (ID 41306878) e apresentação de novos documentos (ID 41360882/41360894). Foi corrigido de ofício o valor da causa em R$ 51.211,64, com declínio de competência e determinação de remessa dos autos ao JEF local (ID 57728241). A parte autora juntou documentos (ID 332993050/ 332993369, 352706565/ 352706598 e 374384990/ 374384990). Contra a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 58687820), que restou provido, permanecendo os autos nesta Vara (ID 142196234). Pela decisão de ID 273534208 foi fixado o valor da causa em R$ 77.509,24, indeferida a realização de prova oral e pericial para as empresas ativas. Quanto às empresas inativas Luciana de Paula Ribeiro dos Santos (02/01/2003 a 19/02/2005) e Smar Equipamentos Industriais Ltda. ( 14/03/1988 a 07/10/1991 ), foi deferida a realização da prova pericial por similaridade, concedendo prazo à parte autora para a discriminação das empresas paradigmas. Pela mesma decisão, foi concedido prazo à autora para providenciar a juntada de documentos em relação…

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