Processo 5003236-85.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003236-85.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003236-85.2024.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ISAAC BARRA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ISAAC BARRA CARVALHO em face da sentença (Id 319838071), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em demanda proposta para recebimento de parcelas pretéritas de pensão por morte. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças não pagas do benefício de pensão por morte previdenciária, espécie 21, decorrente do falecimento de seu genitor em 16.11.1999, relativamente ao período de 16.11.1999 a 10.11.2005, sustentando que, embora a DIB tenha sido fixada na data do óbito, o início do pagamento administrativo ocorreu apenas em 11.11.2005. O Juízo "a quo" entendeu que, considerando o ajuizamento da ação em 10.3.2024 e a incidência da prescrição quinquenal, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 10.3.2019. Ademais, destacou que a parte autora nasceu em 5.1.1999 e já havia adquirido capacidade relativa antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, concluindo pela prescrição do direito pretendido. Assim, julgou extinta a lide quanto ao pedido de pagamento das parcelas relativas ao período de 16.11.1999 a 10.11.2005 e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões de apelação (Id 319838072), a parte autora sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição. Afirma que, à época do falecimento do instituidor e do requerimento administrativo do benefício, possuía apenas seis anos de idade, sendo, portanto, menor absolutamente incapaz, razão pela qual não corre prescrição em seu desfavor, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Aduz que o benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do segurado, em consonância com o princípio "tempus regit actum" e com a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve coincidir com a data do óbito do segurado instituidor, independentemente do prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 para requerimento administrativo. Acrescenta que houve pedido administrativo de revisão do benefício em 26.3.2015, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, circunstância que reforçaria a inexistência de prescrição. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas relativas ao período de 16.11.1999 a 10.11.2005, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito. Não constam nos autos contrarrazões ao recurso de apelação. Foi concedido à parte autora o benefício da…

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