Processo 5003236-92.2026.8.21.0068
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003236-92.2026.8.21.0068/RS AUTOR : VANIA BERENICE DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A) : AMANDA RAMOS FLORES (OAB RS087652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vania Berenice de Azevedo , qualificada nos autos, ajuizou ação de anulação contratual e documento privado, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, em face de MB Comercio e Industria de Roupas Ltda, Sabesp, Algar Telecom S/A, Sem Para Instituição de Pagamento Ltda, Rede Conecta Telecom e Norsa Refrigerantes S.A., também qualificadas. A autora relatou na petição inicial que foi surpreendida com a existência de diversas restrições de crédito lançadas em seu nome perante os cadastros de inadimplentes, em especial junto ao Serasa. Afirmou que as restrições decorrem de supostas relações jurídicas que jamais contratou, autorizou ou reconheceu, tendo tomado conhecimento da situação quando tentou contratar um cartão de crédito e teve o seu pedido negado em razão dos apontamentos negativos em seu CPF. Segundo a narrativa, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito revelou débitos originados em Goiânia e São Paulo, localidades e empresas que são totalmente alheias à sua realidade fática. Diante disso, a requerente registrou boletim de ocorrência perante a Polícia Civil, formalizando a negativa de autoria quanto aos contratos que geraram as inscrições restritivas. Sustentou que a situação configura fraude mediante o uso indevido de seus dados pessoais por terceiros, acarretando falha na prestação do serviço das rés, que deixaram de verificar a regularidade e a identidade do contratante no momento da celebração dos negócios. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de exclusão ou suspensão dos registros restritivos existentes em seu nome no banco de dados do Serasa, bem como a determinação para que as rés se abstenham de efetuar novas inscrições ou atos de cobrança relacionados aos mesmos débitos. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Relatei. Decido. Da Gratuidade da Justiça De início, impõe-se examinar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, instruindo o feito com declaração de pobreza e comprovantes de rendimentos. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, os elementos de convicção trazidos pela autora evidenciam que seus rendimentos mensais enquadram-se nos parâmetros tradicionalmente adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, os quais consideram hipossuficiente a parte que aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela requerente, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Da Tutela de Urgência O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela autora deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código…
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