Processo 5003237-17.2022.8.21.0004

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003237-17.2022.8.21.0004
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5003237-17.2022.8.21.0004/RS AUTOR : GLAIR MARTINS MACIEL ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB rs073130) DESPACHO/DECISÃO I)  Expeça-se edital de citação de eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do inciso II do art. 257 do Código de Processo Civil. II) Expeça-se mandado de citação do confrontante  Fernando dos Santos   para o endereço:  Rua Otávio Assunção, n.º 451, Loteamento São Pedro/Bairro Getúlio Vargas, Bagé/RS, CEP 96412-440. III) Expeça-se mandado de citação dos proprietários registrais para os seguintes endereços: Ana Carla Dantas Nogueira :  Rua Ramon Nascimento Soares, n.º 334, Dom Pedrito/RS, CEP 9640-000. Alessandro Vieira Fuques : Avenida Espanha, n.° 101, Centro, Bagé/RS, CEP  96410-000. IV) Intime-se a parte autora para informar a qualificação completa do proprietário registral  Luis Eduardo Dantas Nogueira ( evento 1, OUT9 ). Sobrevindo a informação, cite-se. V)  Requer a parte autora a citação da proprietária registral  Fabiana Dantas Nogueira  pelo aplicativo do  WhatsApp  ( evento 163, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. O art. 246, do CPC assim estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354 para fins de regulamentação de tal ato.  De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.   Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.  Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.   Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.   Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:   I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou   II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.   § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.  § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "       A referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.   Conforme o art. 9º, parágrafo…

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