Processo 5003237-28.2026.8.24.0025
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003237-28.2026.8.24.0025/SC IMPETRANTE : HB SONORIZACAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ DALAGO JUNIOR (OAB SC047415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HB SONORIZACAO E EVENTOS LTDA contra ato do PREFEITO - MUNICÍPIO DE GASPAR, PREGOEIRO, SECRETÁRIO DA FAZENDA , SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE SAÚDE, SECRETÁRIO DE OBRAS, SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DIRETOR PRESIDENTE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE GASPAR e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES, todos do Município de Gaspar, no qual pretende a anulação de ato administrativo que a declarou inabilitada no processo licitatório. Aduziu que o Município de Gaspar instaurou o Processo Licitatório n. 21/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n. 3/2026, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada na locação, instalação, operação e gerenciamento de estruturas destinadas à realização de eventos públicos, abrangendo equipamentos de sonorização, iluminação, estruturas metálicas, instalações técnicas, sistemas elétricos, operação de equipamentos e demais serviços correlatos indispensáveis à execução do objeto licitado. Sustentou que participou regularmente do certame, apresentando toda a documentação exigida e indicando como responsável técnico um profissional com formação superior em Tecnologia em Eletromecânica, regularmente registrado no CREA, com atribuições compatíveis com o objeto licitado. No entanto, alegou que a Administração Pública promoveu a inabilitação da impetrante sob o único fundamento de que o profissional apresentado não possuiria graduação específica em Engenharia ou Arquitetura, conforme constava no edital. Pontuou que o edital restringiu a atuação exclusivamente a engenheiros ou arquitetos e que a exigência seria ilegal por violar a Lei n. 5.194/1966 e resoluções do CONFEA, em razão de invadir competência dos órgãos de fiscalização profissional. Afirmou que, mesmo após consulta formal ao CREA/SC reconhecendo a compatibilidade das atribuições do profissional indicado, a Administração manteve sua inabilitação sob o fundamento da soberania do edital. Diante disso, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de inabilitação. O impetrante foi intimado para adequar o valor da causa e recolher as custas complementares, tendo cumprido nos eventos 12 e 23. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/09. Do preceito constitucional extrai-se que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Anote-se que esta redação é bastante semelhante com a do art. 1º, caput , da Lei n. 12.016/09. Hely Lopes Meirelles conceituou o mandado de segurança como "ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva de ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial" ( in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30). O fundamento para a…
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