Processo 5003237-83.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003237-83.2026.4.02.5001/ES RECORRIDO : KATIA DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIELLI DA PENHA PEDRINI (OAB ES029157) ADVOGADO(A) : MARAIZA XAVIER DA SILVA (OAB ES016726) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N. º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença (Evento n.º 17) que reconheceu o tempo de efetivo exercício de magistério na educação básica no período de 03/02/2003 a 31/08/2005 e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DIB na data da DER (16/07/2024). Em suas razões recursais, a autarquia alega que não é admitida a inclusão, para fins de concessão da aposentadoria do professor, de períodos em que houve exercício de atividade docente no ensino superior, razão pela qual requer a reforma da sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir . O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de adequação e tempestividade. No mérito, não assiste razão ao INSS, pois a documentação acostada aos autos comprovou o efetivo exercício de magistério na educação básica (ensino infantil, fundamental ou médio), sendo de se destacar que a empregadora somente passou a atuar como instituição de ensino superior em 2007, quando o vínculo controverso já havia sido encerrado, tal como bem exposto pelo juízo monocrático. No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários , restou estabelecido o INPC como critério de correção , no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais , conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E , índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Contudo, ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que, a partir de sua vigência, aplica-se a nova redação, in verbis: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela…
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