Processo 5003238-20.2025.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003238-20.2025.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003238-20.2025.4.03.6345 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: NATHALHA SANTOS MAY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL RISSATTO MORIS - SP395018-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARTHUR DOBON PARDINI - SP433302-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABELA NOUGUES WARGAFTIG - SP165007-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDILSON JOSE MAZON - SP161112-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON PILLA FILHO - RS41666-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.A demanda foi ajuizada com o objetivo de condenar os réus (Fundação UNIESP, IESP, FNDE e Banco do Brasil) ao pagamento integral das parcelas de financiamento estudantil (FIES) da autora, com base no Contrato de Garantia de Pagamento atrelado à campanha "UNIESP PAGA", cumulada com pedido de indenização por danos morais. VOTO A sentença resolveu que a cláusula 3.3 do contrato estabelecia o critério objetivo de realização de 6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, que deveriam ser comprovadas por meio de relatórios mensais e documentos emitidos pelas entidades conveniadas, mas a autora não apresentou qualquer prova do cumprimento deste requisito, ônus que lhe incumbia, não bastando a mera colação de grau no curso de Pedagogia para suprir essa exigência específica. Segundo a sentença, o descumprimento da cláusula de prestação de serviços voluntários por parte da beneficiária desobriga a Fundação UNIESP do pagamento do FIES e, por consequência, a continuidade das cobranças do financiamento executadas pelo Banco do Brasil revela-se legítima, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais. Fica rejeitada a questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal para comprovar prestação de serviços voluntários. A autora não requereu a produção de prova testemunhal para tal finalidade. A prova testemunhal fora requerida apenas para comprovar que integrou o Programa UNIESP PAGA, participação esta incontrovertida, segundo bem resolvido na sentença. A petição da autora, em que não requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a participação semanal de 6 horas em trabalhos voluntários, tem este teor: “A autora tem interesse, na produção da prova testemunhal, cujo rol será depositado nos termos do art. 407 do CPC, para comprovar que que participou do Programa ‘UNIESP PAGA’, e que outros colegas se formaram e participaram da mesma forma” (359310910 - Outras peças - ID de origem 475866790). Ainda que assim não fosse, a comprovação das atividade semanais em trabalhos voluntários deve ser feita por meio de prova documental, mediante a exibição dos relatórios mensais de frequência do aluno nas atividades voluntárias semanais, emitidos pelas entidades conveniadas. A autora não descreveu nenhuma entidade conveniada onde teria realizado trabalhos…

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