Processo 5003238-37.2021.4.03.6126
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003238-37.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA FONTANA - SP166985 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a concordância expressa das partes , aprovo os cálculos da Contadoria Judicial id 576372389. Expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, a teor do disposto no artigo 17 da Resolução n.º 983/2026-CJF. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições e aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal (ou principal e honorários), dê-se vista à parte exequente para saque. Resta analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. O parágrafo 7º do mesmo artigo estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. No caso dos autos, a execução foi efetivamente impugnada pelo INSS. A resistência inicial da autarquia, ao oferecer um valor inferior ao que a Contadoria Judicial posteriormente apurou como correto (R$ 484.901,85), forçou a parte exequente a apresentar impugnação, mobilizar a máquina judiciária e aguardar a elaboração de parecer técnico para ver seu direito plenamente satisfeito. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. A conduta do INSS tornou litigiosa a fase de liquidação, e ao final, a autarquia restou vencida, uma vez que o valor homologado é superior ao que se propôs a pagar voluntariamente. O fato de ter concordado com o cálculo da Contadoria ao final não afasta a sucumbência no incidente que ela própria instaurou por meio de resistência injustificada. Assim, são devidos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pelo exequente com a impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor ora homologado e o montante apresentado pelo INSS. Ante o exposto, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor ora homologado e o montante impugnado pela autarquia nos cálculos de Id 574986719, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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