Processo 5003238-39.2021.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003238-39.2021.8.24.0073/SC APELANTE : PRISCILLA DE SOUSA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Silvano Denega Souza (OAB SC026645) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA DE SOUSA PEREIRA DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. NEGÓCIO JURÍDICO N. 16709 COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira e, de outro, pela parte autora, contra sentença que determinou a portabilidade do empréstimo consignado n. 18211, fixou multa diária de R$ 200,00 (teto fixado na sentença) e distribuiu os ônus sucumbenciais na forma ali definida; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal compreende: (i) saber se é possível obstar a portabilidade do contrato n. 18211 por suposta inadimplência; (ii) saber se a multa cominatória deve ser reduzida; (iii) saber se deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico n. 16709; (iv) saber se há dano moral indenizável; e (v) saber se há readequação dos ônus sucumbenciais e majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Portabilidade: a instituição financeira não comprovou inadimplência apta a impedir a portabilidade; a Resolução CMN n. 5.057/2022 (art. 3º) impõe à credora original o dever de garantir a portabilidade quando solicitada, fornecendo os dados necessários; reconhece‑se apenas a inexistência de mora impeditiva, mantendo‑se a obrigação contratual a ser quitada pela instituição proponente. Multa cominatória (astreintes): mantida a multa diária de R$ 200,00, com teto fixado na sentença, por observar proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC e da jurisprudência citada. Negócio jurídico n. 16709: documentos juntados pela instituição financeira (comprovante de autoatendimento e registro interno) demonstram portabilidade oriunda de outra instituição e legitimam os descontos; improcede o pedido de inexistência do contrato. Danos morais: ausentes ilícito e abalo extrapatrimonial; não configurada violação a direito da personalidade; inaplicável a reparação civil (arts. 186 e 927 do CC; responsabilidade objetiva no CDC). Ônus sucumbenciais: mantida a distribuição fixada na origem diante da manutenção integral da sentença. Honorários recursais: majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, fixada em R$ 500,00 sobre o montante arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos; mantida a sentença quanto à portabilidade, às astreintes e à sucumbência; honorários recursais majorados em R$ 500,00. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não pode obstar a portabilidade do empréstimo consignado sem comprovar inadimplência, devendo fornecer os dados necessários à transferência (Res. CMN n. 5.057/2022, art. 3º).” “2. Reconhecida a inconsistência de registros internos frente aos comprovantes de desconto em folha, declara‑se apenas a inexistência de mora impeditiva da portabilidade, preservado o saldo contratual a ser quitado pela instituição…
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