Processo 5003238-51.2025.8.13.0349

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003238-51.2025.8.13.0349
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003238-51.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: SIMONE ALVES BERGAMIN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SIMONE ALVES BERGAMIN em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A autora alega ter celebrado com a ré contrato de renegociação de empréstimo pessoal consignado, sob o nº 137450088, no valor de R$36.110,63, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$1.076,85. Sustenta a abusividade das taxas aplicadas, argumentando que os juros remuneratórios pactuados ultrapassam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado. Além disso, impugna a cobrança de juros moratórios e aponta a ocorrência de venda casada referente a seguro prestamista, embutido no contrato. Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e para que sejam suspensas as cobranças dos juros de mora, enquanto perdurar a ação. Como tutela definitiva pugna pela procedência da ação para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual deferiu a gratuidade judiciária à autora e, na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial com fulcro no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Arguiu a prejudicial de prescrição decenal. Impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de limitação legal dos juros, a legalidade do seguro prestamista por ter ocorrido mediante contratação livre e voluntária, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a manutenção dos efeitos da mora. A autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pleitos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou interesse na produção de perícia contábil, apresentando os seus respectivos quesitos técnicos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, de igual modo, requereu a realização de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu aduziu a inépcia da petição inicial sob o argumento de descumprimento das determinações impostas pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que a autora formulou pedidos de cunho genérico e deixou de quantificar o valor incontroverso do débito. Ocorre que a leitura atenta da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) permite constatar o pleno cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual. A autora apontou de forma clara, específica e fundamentada as obrigações que pretende controverter, discriminando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Ademais, a autora…

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