Processo 5003238-77.2025.8.24.0015

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003238-77.2025.8.24.0015
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003238-77.2025.8.24.0015/SC AUTOR : OSVALDO ROBERTO ROMANOVSKI ADVOGADO(A) : MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) RÉU : ANTONIO JOANIR FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel c/c liminar promovida por  OSVALDO ROBERTO ROMANOVSKI  contra  ANTONIO JOANIR FRANCO DA SILVA , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento  1.1 ), o autor é proprietário da área de 69.995,42 m² no terreno rural com área de 97.338,22 m², situado na localidade denominada Gralha, município de Bela Vista do Toldo, desta Comarca. O terreno é objeto da matrícula n. 34.521 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas/SC. A área foi adquirida em 2011 de  Antonio Joanir Franco da Silva  e de João Pedro Franco da Silva, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Canoinhas/SC. O remanescente da área da matricula n. 34.521, correspondente a 27.342,80 m², pertence a  Antonio Joanir Franco da Silva , ora réu. Desde a aquisição, a parte autora exerce posse mansa e pacífica, promovendo melhorias na área. No ano de 2012, plantou eucaliptos que vêm evoluindo ano após ano. Promoveu a averbação da Reserva Legal e APP (AV3). A área possuída pela parte autora está individualizada, pois foi reflorestada com eucaliptos. No dia 05/04/2025, chegou ao conhecimento da parte autora que a parte ré, na companhia de de 3 ou 4 homens, chegou no imóvel por volta das 8h da manhã e invadiu o terreno da parte autora. Na oportunidade, implantaram uma cerca de aproximadamente 171 metros lineares, feita com moirões e arame farpado, terminando a colocação próximo do meio dia, com o objetivo de agregar área. A cerca edificada separou do terreno da parte autora a área que a parte ré invadiu anteriormente. A área invadida corresponde a 13.408,07 m². Em julho de 2024, a parte ré realizou corte de árvores. Naquela ocasião, a parte ré invadiu o terreno da parte autora e cortou cerca de mil árvores de mais de 12 anos, correspondendo a uma área de 5.441,42 m². O corte dividiu a área do reflorestamento em duas partes. Na época, a parte ré alegou que o agrimensor apontou aquela área como sua. Naquela oportunidade, a parte autora registrou boletim de ocorrência e conversou com a parte ré, tendo ele cessado a atividade. A parte ré tornou a invadir o imóvel da parte autora, colocando a cerca no local em que iniciou o corte das árvores de eucalipto anteriormente. Com a cerca, parte do reflorestamento de eucalipto ficou dentro da região invadida. Há informações de que a parte ré pretende cortar os eucaliptos em razão da safra de fumo. Requereu a concessão liminar de reintegração de posse da área de 13.408,07m² parte do terreno rural objeto da matrícula n. 34.521 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, município de Bela Vista do Toldo, nesta Comarca, determinando-se a expedição de mandado, com apoio de força policial para o cumprimento, bem como que a parte ré se abstenha de promover o corte de árvores de eucalipto de propriedade do autor. Ao final, requereu seja a presente ação julgada procedente, reintegrando o autor definitivamente no imóvel acima descrito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Foi concedida a liminar, deferindo a expedição de…

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