Processo 5003238-94.2022.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003238-94.2022.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003238-94.2022.4.03.6322 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: JOELMA SOCORRO NEGRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA CAROLINA FERNANDES MATURO - SP479104-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABELA CAROLINA FERNANDES MATURO - SP479104-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOELMA SOCORRO NEGRAO RELATÓRIO Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: 1) DECLARAR o trabalho especial exercido pela parte autora, nos períodos de 10/04/2001 a 31/12/2003; 1º/01/2005 a 31/12/2009; 1º/01/2011 a 27/02/2013;1º/03/2016 a 31/12/2016, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdenciária AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; 2) CONDENAR o INSS a promover a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na EC 103, art. 17 - NB 187.413.050-4, com DIB em 08/08/2022 - data da DER). 3) CONDENAR ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa, isto é, das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, nos termos da súmula 85 do E. STJ.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a ausência de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/04/2001 a 31/12/2003, de 01/01/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2011 a 27/02/2013 e de 01/03/2016 a 31/12/2016. A parte autora também interpôs recurso, mediante o qual alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, aduz a necessidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1997 a 10/05/2000, de 01/04/2018 a 31/12/2021 e de 03/08/2022 a 08/08/2022. Alega, outrossim, a desnecessidade de comprovação da deficiência no período de carência. É o breve relatório. VOTO Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos…

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