Processo 5003239-63.2025.4.02.5106
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003239-63.2025.4.02.5106/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : MARCIO AUGUSTO DIOGO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE NILTON SILVEIRA (OAB RJ094127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória de débito fiscal, nos quais a embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento administrativo da necessidade de alocação de valores anteriormente recolhidos ao débito tributário e contradição e omissão quanto à manutenção da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, à luz da Súmula 392 do STJ, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar o Despacho Decisório da Receita Federal que reconheceu a necessidade de alocação de valores anteriormente recolhidos ao débito tributário; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao concluir que a revisão administrativa promovida pelo Fisco não comprometeu a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa nem violou a Súmula 392 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente o Despacho Decisório da Receita Federal constante do Evento 18, registrando que a autoridade administrativa manteve o lançamento e apenas determinou a alocação de valores eventualmente recolhidos ao montante devido, desde que não restituídos ou compensados. 4. O reconhecimento administrativo da existência de recolhimentos pretéritos passíveis de alocação não equivale ao reconhecimento da extinção do crédito tributário nem torna incontroversa a identidade entre os valores recolhidos e o crédito posteriormente constituído. 5. A controvérsia decidida no acórdão consistiu na ausência de demonstração da correspondência entre os recolhimentos realizados e o crédito tributário constituído a partir da declaração retificadora apresentada em 30/10/2023, circunstância que permaneceu sujeita à comprovação pela parte autora. 6. A invocação do art. 374, II e III, do CPC não afasta a necessidade de demonstração da identidade entre os recolhimentos anteriores e o crédito tributário exigido, pois o reconhecimento administrativo limitou-se à possibilidade de alocação de valores eventualmente pagos. 7. O acórdão fundamentou que a revisão administrativa promovida pela Receita Federal não criou nova obrigação tributária nem alterou os elementos essenciais do lançamento, restringindo-se à adequação quantitativa do débito mediante consideração de valores eventualmente já recolhidos. 8. A simples adequação do montante exigível não configura substituição do lançamento nem implica perda do substrato fático e jurídico da Certidão de Dívida Ativa, afastando a incidência da Súmula 392 do STJ. 9. O acórdão enfrentou implicitamente as alegações fundadas nos arts. 145 e 149 do CTN ao afirmar que não houve constituição de novo crédito tributário nem substituição do lançamento originário. 10. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, hipótese não verificada, uma vez que a fundamentação e o dispositivo mostram-se harmônicos e coerentes. 11. Os embargos de declaração não constituem…
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