Processo 5003239-70.2024.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003239-70.2024.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003239-70.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RAVANI REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE BORGES PAES E LIMA - SC18913, FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER - SC5576, RICARDO SANTANA - SC14823, RICHARD AUGUSTO PLATT - SC17961 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo. Quanto à pessoa jurídica, destaca-se que a legislação vigente colocou fim à controvérsia doutrinária existente sobre o tema, passando a admitir expressamente a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil se alinha ao entendimento consolidado na Súmula no 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Importa ressaltar, por oportuno, que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, nos termos da interpretação a contrario sensu do art. 99, § 3º, do CPC. Nessa perspectiva, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, o que não ocorreu, na hipótese. Não obstante, antes de eventual indeferimento, em atenção ao disposto nos arts. 10 e 99, § 2º, do CPC, entendo que a parte deve ser oportunizada a se manifestar. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: declarações fiscais, relatório de faturamento, etc.), sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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