Processo 5003239-91.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003239-91.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MULTIMARCAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por United Mills Alimentos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR - O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal. - Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ e o julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo). - A efetiva ocorrência de causas suspensivas e interruptivas, como suspensão do processo por determinação judicial (Tema 987/STJ), requerimentos de transação e comparecimento espontâneo da executada, impede o curso integral do prazo prescricional. - A adesão a parcelamento ou transação configura causa suspensiva e interruptiva da prescrição, reiniciando a contagem do prazo a partir do inadimplemento. - No caso concreto, a sucessão de eventos processuais impeditivos da prescrição demonstra que não transcorreu o prazo necessário para sua consumação. - O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, arts. 151, VI, e 174, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566-571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.885.383/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19.06.2023; STJ, REsp nº 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.10.2022 (Id n. 368782235). Em recurso especial alega-se, em síntese, o seguinte: a) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente tem início após a inexistência de constrição de bens e o arquivamento da ação por um ano, independente de intimação da Fazenda; b) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano está prevista no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o qual, ouvida a Fazenda Pública, poderá o Juízo decretar…
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