Processo 5003240-75.2025.4.04.7213

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003240-75.2025.4.04.7213
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003240-75.2025.4.04.7213/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LUCIA VIEIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ANGELA VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO VIEIRA (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA MADALENA VIEIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FLORENCIO AUGUSTO VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MANOEL AUGUSTO VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) EXEQUENTE : MARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : IZABEL VIEIRA BORGES (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ANTONIO ARISTEU VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PEDRO NOLASCO VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LEONEL VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CLAUDEMIR JOSE VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARA LUCIA VIEIRA VILL (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SIDNEI JOSE VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado dos autos n.º 5001845-58.2019.4.04.7213, relativo ao crédito previdenciário de Augusto Fermiano Vieira . Compulsando os autos, verifica-se que a sucessão de José Augusto Vieira, apesar de já homologada, contemplou exclusivamente a habilitação de seus três filhos: Sidnei José Vieira, Claudemir José Vieira e Mara Lúcia Vieira Vill . Ocorre que, conforme a Certidão de Casamento juntada aos autos ( evento 93, OUT2, página 12 ), José Augusto Vieira era casado com Terezinha Barbosa Vieira, sob o regime da comunhão universal de bens, desde 30/09/1961. Não consta dos autos, contudo, qualquer certidão de óbito de Terezinha Barbosa Vieira, tampouco foi ela incluída no rol de sucessores habilitados. A questão é juridicamente relevante. Embora, nos termos do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal de bens não concorra com os descendentes na herança — por já ser meeiro da totalidade dos bens comuns do casal —, a condição de cônjuge supérstite e meeira de Terezinha Barbosa Vieira pode, em tese, alcançar o crédito hereditário ao qual José Augusto Vieira teria direito a receber no presente feito, na qualidade de filho de Augusto Fermiano Vieira . Ademais, os documentos juntados aos autos identificam apenas três filhos de José Augusto Vieira, sem que haja declaração expressa e formal de que esses são a totalidade dos herdeiros do de cujus, o que igualmente demanda esclarecimento. Nesse contexto, a ausência de esclarecimentos sobre a situação de Terezinha Barbosa Vieira e sobre a integralidade do rol de herdeiros de José Augusto Vieira representam irregularidades que devem ser sanadas antes do prosseguimento da execução, sob pena de eventual…

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