Processo 5003241-22.2026.8.21.0034
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003241-22.2026.8.21.0034/RS AUTOR : PIVOTSUL ENGENHARIA DA IRRIGACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA (OAB RS077938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" ajuizada por PIVOTSUL ENGENHARIA DA IRRIGACAO LTDA contra LUIS DOS SANTOS FRIGO , EVERTON BITTENCOURT BRUM , IRRIDROP COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA IRRIGACAO LTDA, TIAGO DE OLIVEIRA BULIGON e CRISTOPHER HASELEIN FLORES . A autora narrou que, no final do ano de 2015, iniciou tratativas comerciais com os demandados visando à cessão onerosa de parte da zona comercial anteriormente explorada pela filial da PIVOTSUL em São Luiz Gonzaga, mediante prévia autorização da empresa VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sustentou que, em decorrência das negociações, as partes praticaram diversos atos voltados à transferência da operação comercial, inclusive a constituição da sociedade IRRIDROP COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA. Alegou que, em 09/05/2016, as partes firmaram instrumento denominado “Ata de Reunião”, por meio do qual os demandados assumiram a obrigação de pagar valores variáveis vinculados às comissões percebidas pela IRRIDROP na comercialização de equipamentos Valley na região anteriormente atendida pela autora. Afirmou, contudo, que os réus deixaram de cumprir as obrigações pactuadas, sob a alegação de que o contrato de distribuição mantido entre a autora e a VALMONT teria sido rescindido. Relatou, ainda, que a quantificação do crédito dependeria da exibição de documentos fiscais, contábeis, societários e bancários em poder dos demandados, bem como da realização de perícia contábil. Sustentou que, uma vez demonstrado que a IRRIDROP passou a atuar como revendedora Valley na região cedida e recebeu comissões decorrentes das vendas ali realizadas, impor-se-ia o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagamento assumida na Ata de Reunião, com a condenação dos demandados ao adimplemento dos percentuais pactuados, acrescidos dos consectários legais decorrentes da mora e do inadimplemento contratual. Ao final, requereu a citação dos réus, a exibição dos documentos descritos na inicial, a realização de prova pericial contábil e, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento dos valores previstos na Ata de Reunião firmada em 09/05/2016, acrescidos dos consectários legais. Distribuído o processo na 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, os autos foram remetidos a esta Vara Regional Empresarial, por força da Resolução n.º 1.459/2023-COMAG ( evento 4, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o respeitável entendimento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, a meu ver, este processo não está inserido na competência desta Vara Regional. A controvérsia instaurada entre as partes não versa sobre matéria tipicamente empresarial afeta à competência especializada deste Juízo, tampouco envolve recuperação judicial, falência, dissolução societária, conflito societário ou discussão relacionada diretamente à estrutura, organização ou funcionamento de sociedade empresária. Conforme se depreende da petição inicial, a disputa gira em torno do alegado inadimplemento da contraprestação prevista em suposto instrumento particular denominado “Ata de Reunião”, firmado entre as partes em 09/05/2016. Sustenta a autora que a requerida IRRIDROP passou a atuar como revendedora Valley na região cedida e recebeu…
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