Processo 5003241-56.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003241-56.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RONNYE DE ANDRADE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EP CPF: 26.758.072/0001-96 e outros DECISÃO Primeiramente, recebo a emenda à petição inicial juntada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, determinando à Secretaria do Juízo que proceda à inclusão dos novos réus/credores no polo passivo da presente demanda, bem como à retificação do valor da causa para R$ 98.657,77 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos). Trata-se de Ação de Superendividamento do Consumidor, com Instauração do Procedimento de Repactuação de Dívidas e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ronnye de Andrade Souza em face de Banco Pan S.A. e outros. A parte autora sustenta que, ao longo dos últimos anos, contraiu diversas dívidas de consumo e obrigações financeiras empresariais, as quais, inicialmente, mostravam-se compatíveis com sua renda. Todavia, aduz que fatores supervenientes, tais como a instabilidade econômica, a redução de sua capacidade financeira e o agravamento do endividamento empresarial, notadamente em operações vinculadas ao PRONAMPE/BDMG, tornaram inviável o adimplemento global das obrigações assumidas. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, a suspensão de cobranças judiciais e extrajudiciais, a vedação de inscrição ou a manutenção suspensa de registros em cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da incidência de juros, multas e encargos moratórios enquanto perdurar o procedimento. Requer, ainda, a obstrução de atos constritivos, execuções, bloqueios e protestos relacionados às dívidas abrangidas pela presente ação. Ao final, postula a condenação das requeridas ao cumprimento integral do plano judicial que vier a ser homologado, sob pena de multa e demais medidas coercitivas cabíveis. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.657,77. Decido. Gratuidade da justiça A assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o juiz pode, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Como forma de aferir a capacidade econômica do postulante, este Juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até três salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a quatro salários mínimos (art. 3º, inciso I, da Deliberação nº 025/2015). No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID…
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