Processo 5003241-91.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003241-91.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003241-91.2022.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIS CARLOS DE CRISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS DE CRISTO RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação; deu parcial provimento à apelação da parte autora para também reconhecer como especiais os períodos de 06/04/1987 a 11/07/1989 e de 06/05/1997 a 17/11/2003 e, condenar a autarquia a pagar-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, desde a DER (03/07/2019), estabelecendo os critérios de incidência dos juros de mora e de correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, majorando-os em 2% em relação à autarquia. A argumentação diz respeito, em síntese, a não terem sido adequadamente comprovadas as condições especiais do trabalho de tecelão, “com fundamento no Parecer MT-SSMT nº 85/78, que supostamente conferiria caráter especial a todas as atividades em indústria de tecelagem”, exigindo-se “a prova do tempo de trabalho e da exposição a agentes agressivos independentemente do período examinado, porque a atividade não estava prevista no Anexo II do regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79 nem no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64”. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar n.º 142/2013 ou de aposentadoria por tempo de contribuição comum ou, ainda, de aposentadoria especial, requerendo, para tanto, o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. Requer a reafirmação da DER, se necessário. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar, como tempo especial, a ser convertido em em comum, os períodos de 06/08/1990 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 01/06/2010 e 01/08/2011 a 10/09/2012, sendo insuficiente o tempo apurado para a concessão do benefício. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixou no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sujeitando-se, contudo, a execução da autora ao…

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