Processo 5003241-94.2026.8.24.0080

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003241-94.2026.8.24.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003241-94.2026.8.24.0080/SC AUTOR : JACKSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMILCAR MARTINS (OAB SC052566) AUTOR : ROSIMAR MULLER ADVOGADO(A) : AMILCAR MARTINS (OAB SC052566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  JACKSON PEREIRA DA SILVA e ROSIMAR MULLER em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, ESTADO DE SANTA CATARINA e ELITON BAPTISTA , partes devidamente qualificadas nos autos. Obtemperaram os autores, em síntese, que em 20/12/2017, Jackson efetuou um negócio de compra e venda de um veículo com o requerido Eliton, dando como parte do pagamento, com a anuência de Rosimar, proprietária, o veículo VW/GOL CL, Placa LXO-0946, ano/modelo 1992, cor vermelha, combustível álcool, RENAVAM 541.037.064. Sustentaram que, passados mais de 8 anos, o requerido Eliton Baptista permaneceu inerte, descumprindo a obrigação legal e contratual (Cláusula 6ª) de promover a transferência de propriedade perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN/SC), de maneira que, por conta de tal omissão,  Rosimar Muller permanece formalmente vinculada ao registro administrativo do veículo, sofrendo indevidamente com lançamentos fiscais e correndo riscos de responsabilização civil. Assim discorrendo, pugnaram o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar aos entes públicos se abstenham de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou qualquer medida constritiva em face da autora, relativamente a débitos (IPVA, multas e taxas) vinculados ao veículo VW/GOL CL, Placa LXO-0946, ano/modelo 1992, cor vermelha, combustível álcool, RENAVAM 541.037.064. Ainda, para que se proceda inserção de restrição administrativa no prontuário do veículo VW/GOL CL, Placa LXO-0946, com anotação de pendência judicial. Por fim, apenas em caráter subsidiário, seja determinado o bloqueio de circulação, como medida excepcional de contenção de riscos. Vieram-me os autos conclusos. Decido.  Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a antecipação de tutela fica condicionada aos seguintes requisitos:  a)  probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e  b)  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso concreto, a pretensão liminar dirige-se, nuclearmente, à suspensão da exigibilidade de débitos fiscais e administrativos de trânsito (IPVA, taxas, multas, encargos e correlatos) vinculados ao veículo VW/GOL CL, Placa LXO-0946, ano/modelo 1992, cor vermelha, combustível álcool, RENAVAM 541.037.064, relativamente ao período posterior à alegada tradição (20/12/2017). A análise, portanto, exige verificar se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, além da reversibilidade. Sobre o tema, cediço que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade do proprietário e do adquirente em relação às obrigações que decorrem do veículo objeto da pactuação. De acordo com a norma, o alienante tem o prazo de 60 (trinta) dias para comunicar ao DETRAN a transferência da propriedade, enquanto o adquirente tem o prazo de 30 (trinta) para efetivar essa transferência no órgão competente, nos…

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