Processo 5003242-06.2025.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003242-06.2025.4.02.5110
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003242-06.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : FABIANA CHRISTINA GOMES ADVOGADO(A) : ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  FABIANA CHRISTINA GOMES  em face da UNIÃO objetivando cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo n.º 5003426-69.2019.4.02.5110 que tramita neste Juízo e que se encontra remetido ao TRF da 2ª Região. No processo 5003426-69.2019.4.02.5110/TRF2, evento 86, DESPADEC1  do processo originário foi proferida decisão cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Ante o exposto, diante da aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080,  revogo o sobrestamento  anteriormente determinado e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determino a  remessa dos autos à 5ª Turma Especializada  para a devida análise e eventual adequação aos leading cases acima mencionados, cabendo à Colenda Turma reavaliar a situação de Rita de Cássia Gomes, tendo em vista o fato superveniente da constituição de união estável, tudo nos termos dos artigos 1.040, inciso II, c/c 493, ambos do CPC. Em resumo relata que encontra-se, desde o ano de 2023, realizando tratamento médico contínuo, nas áreas de Neurologia e Psicologia inicialmente, por meio  de Plano de Saúde particular. Explica que atualmente, não mais dispõe de condições financeiras de permanecer custeando o serviço particular. Anexou aos autos documentação médica  evento 1, OUT2 . Alega que há sentença e acórdão que lhe são favoráveis e que o Recurso Especial interposto pela executada  não possui efeito suspensivo. No evento 4, DESPADEC1 , há decisão, entre outros, determinando a parte autora que, sob pena de extinção, junte aos autos cópia de documento pessoal de identificação; instrumento de mandato;  comprovante de residência; e  Cópia da Sentença, Acórdão e certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo dos autos do processo principal 5003426-69.2019.4.02.5110 em atenção ao previsto no artigo 522 do CPC. No  evento 8, PET1 , a parte autora peticiona requerendo a juntada da íntegra do processo 5003426-69.2019.4.02.5110  evento 8, OUT2 , e evento 8, OUT3 .  No evento 10, DESPADEC1 , decisão determinando que a autora cumpra na íntegra  a decisão inclusa no evento  4.1 , juntando aos autos cópia de documento pessoal de identificação; instrumento de mandato;  comprovante de residência.  No evento 14, PET1 a autora peticiona alegando que estava se submetendo a tratamento médico, até que, por questões financeiras, não pode mais custear plano de saúde, sendo necessário, pois, o deferimento da medida requerida. No evento 17, PET1 , a União alega que interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo (artigo 1.012, CPC), não estando a exequente acobertada por nenhuma das exceções legalmente previstas. Sustenta que a execução provisória não pode prosseguir. Decido É o relatório. Decido. A União alega que não é possível realizar a execução provisória (cumprimento provisório) de uma sentença enquanto houver um recurso pendente com efeito suspensivo. No caso, a  UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração, figurando como embargado  FABIANA CHRISTINA GOMES  e RITA DE CÁSSIA GOMES, em face de acórdão que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, nos termos do V. Voto abaixo ( processo 5003426-69.2019.4.02.5110/TRF2, evento 134, VOTO2 ): VOTO Consoante relatado, trata-se de embargos de…

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