Processo 5003242-25.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003242-25.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003242-25.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NALMIR DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NALMIR DA SILVA PINHEIRO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a requerente, em síntese, que é titular da instalação nº 679114 e que no mês de dezembro/2023 a janeiro/2024 houve aumento expressivo da fatura e posteriormente no período de 2024 a 2025 a fatura subiu novamente. Afirma que por diversas vezes entrou em contato com a requerida para realizasse análise do relógio e das instalações elétricas, no entanto até o presente momento não foi realizado. Informa que por diversas vezes tentou solucionar a questão na via administrativa e junto ao PROCON, o que restou infrutífero. Requer, por conseguinte, (i) a concessão de tutela de urgência para que o requerido efetue a revisão na caixa SC (padrão de energia) da instalação nº 679114; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais). Decisão de indeferimento da tutela de urgência e citação do requerido – id. 89472977. Citação eletrônica – id. 89566434. Habilitação e contestação da requerida, sem preliminar, e no mérito pugna pela total improcedência dos pedidos autorais – id. 94407357. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – id. 94522112. Manifestação à defesa – id. 95137452. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Da preliminar de alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica não assiste razão o requerido, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para deslinde da demanda, razão pela qual afasto a preliminar alegada. DO MÉRITO Primeiramente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força dos artigos 1° c/c art.17. Ademais, ressalto ainda que a questão em análise se trata de matéria de ordem pública e interesse social e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, imperioso a aplicação do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Para corroborar suas alegações a parte autora colacionou aos autos histórico de consumo (ids. 89465957), vídeos do relógio (id. 89465961, 89465962, 89465965 e 89465966) e documentos do Procon (id. 89465959). Em análise à referida documentação, observa-se que houve aumento no consumo de energia (id. 89465957), no entanto a parte autora alega não ter havido qualquer mudança que justificasse o aumento. Em sua defesa a requerida sustenta a ausência de responsabilidade, tendo em vista que realizou a leitura de forma remota, não havendo necessidade da presença do leiturista no local. Em que pese a alegação da demandada, é…

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