Processo 5003242-30.2025.4.02.5102

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003242-30.2025.4.02.5102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003242-30.2025.4.02.5102/RJ EXECUTADO : UPNET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO GUSTAVO DE MATTOS PAUSEIRO (OAB RJ112336) EXECUTADO : KARINA CORREA COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO GUSTAVO DE MATTOS PAUSEIRO (OAB RJ112336) DESPACHO/DECISÃO EVENTOS 14 e 15 - As partes executadas, UPNET TELECOMUNICACOES LTDA e   KARINA CORREA COUTINHO DOS SANTOS , interpõem exceção de pré-executividade, objetivando a extinção da presente execução fiscal. Aduzem, preliminarmente a incompetência do Juízo de Niterói, tendo em vista que os endereços das executadas são no município de São Gonçalo, devendo a execução ser ajuizadas no foro da residência do réu.  Alegam, ainda, a nulidade da CDA ante a inexistência de pressupostos para a execução, eis que não haveria informações precisas acerca origem dos supostos créditos, assim como não haveria a comprovação de notificação prévia do executado para se manifestar acerca das acusações que teriam originado as CDAs. Apontam que a execução fiscal teria sido proposta em face da sócia e da sociedade executada, sem, contudo, haver a indicação de qualquer fato ou elemento probatório que justificasse sua responsabilização pessoal, limitando-se à sua inclusão de forma automática. Afirmam que a simples falta de pagamento do tributo não configuraria ato ilícito ou infração do artigo 135 do CTN, ou mesmo a dissolução irregular, de modo a transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo ao sócio. Concluem sustentando que,  que não havendo dissolução irregular da empresa executada, ou, ainda, o enquadramento nas hipóteses do artigo 135 do CTN, deveria o sócio executado ser excluído do polo passivo da execução fiscal. Em sua impugnação, o UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as alegações da parte excipiente,  pugnando pela não acolhimento da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução (EVENTO 20). Defende a regularidade das CDAs, refutando as alegações da parte excipiente. Afirma que o título executivo contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80. Destaca, ainda, que a parte excipiente não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, e aduz a possibilidade de a parte interessada requisitar o processo administrativo-fiscal na repartição competente.  Argumenta que a CDA gozaria dos atributos da presunção de legitimidade e legalidade, que somente seria afastável diante de inequívoca comprovação trazida pelo executado, o que não teria ocorrido. Pontua que caberia ao contribuinte a prova de que sua inclusão teria sido indevida, após o prévio processo administrativo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória. Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal,  após garantido o Juízo. Diante disso, passa-se à análise das questões suscitadas pela parte excipiente. I) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A Resolução nº 44, de 17 de março de 2025, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devidamente publicada e com vigência anterior à data da propositura da presente ação,…

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