Processo 5003243-06.2025.4.02.5105

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003243-06.2025.4.02.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003243-06.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : EDIMAR DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido para condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega, preliminarmente, nulidade da perícia médica e cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a conclusão pericial é contraditória ao reconhecer que a atividade de pedreiro exige esforço físico intenso e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença para realização de nova perícia médica. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, não há prova de que o casal mantivesse união estável por mais de 02 (dois) anos na data do óbito e, a prova testemunhal, apesar de convergente com o relato da inicial, tendo em vista a data do óbito, não é suficiente para comprovar a união estável e, consequentemente, a dependência econômica. Destarte, o enunciado n. 63, de sua Súmula que assim dispõe: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material."  resta superada, haja vista a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, provocou a alteração do art. 16, §§5º e 6º DA Lei n. 8.213/91 (Lei que rege os Benefícios da Previdência Social), no que tange à exigência de início de prova material contemporânea relativa à união estável e ao vínculo de dependência. Nesta esteira, considerando a data do óbito, há exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e de dependência econômica. Não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que alega, não há nulidade da perícia nem cerceamento de defesa. Conforme consignado na sentença, o fato de o perito possuir especialização em neurologia não compromete, por si só, a validade da prova técnica produzida. O profissional é médico regularmente habilitado e procedeu à análise da documentação clínica, do histórico da doença e do exame físico, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente da hérnia abdominal apresentada pelo autor. Também não se verifica a alegada insuficiência da prova pericial. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos. O laudo respondeu aos quesitos formulados, descreveu as características da patologia e consignou expressamente tratar-se de hérnia de pequena monta, sem encarceramento, estrangulamento ou repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual. No mérito, a sentença deve ser mantida. A existência de hérnia abdominal não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de efetiva limitação…

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