Processo 5003243-32.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003243-32.2022.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003243-32.2022.4.02.5001/ES APELADO : ALEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (evento 69) em face da decisão monocrática (evento 57) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Sustenta a existência de erro material evidente na decisão agravada, apontando que o julgado identificou erroneamente a recorrente como "ANNIR DA SILVA SIMEÃO", além de ter fundamentado a negativa em premissas fáticas estranhas à lide, como a suposta concessão do benefício no período do "buraco negro" (1990), quando, em realidade, o benefício do instituidor data de 1985. Assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do evento 57, de fato, incorreu em erro material ao qualificar a parte e a situação fática do benefício de forma equivocada, tratando de contexto jurídico e individual alheio ao presente processo. Diante do vício de fundamentação decorrente de erro material, torno sem efeito a decisão do evento 57 e passo a proferir nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no evento 50: Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (evento 50), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 38), assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. TEMA 1.140 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão com reflexos financeiros na pensão por morte da autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas respeitada a prescrição quinquenal. 2. Em razões de apelação, preliminarmente, o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e a suspensão do processo em alusão ao Tema nº 1.140 do STJ. No mérito, a autarquia sustenta que o direito à revisão pleiteada foi fulminado pela decadência. Por sua vez, quanto à revisão em si, o INSS alega que a autora não faz jus à readequação da sua pensão por morte, com base na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, tendo em vista que este último benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se adequando ao que fora decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354/SE. Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões controvertidas: (i) saber se a sentença se enquadra nas hipóteses de reexame necessário; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em alusão ao Tema nº 1.140 do STJ; (iii) saber se o direito à revisão da aposentadoria com reflexos financeiros na pensão por morte foi fulminado pela decadência; e (iii) afastada a decadência, saber se cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, concedida…

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