Processo 5003243-61.2025.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003243-61.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : ROCHELE BOTELHO SARAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGNA VALIM CARDOSO (OAB RS084071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso ora em comento, a autora/apelante, tanto em sua condição de pessoa física quanto de microempreendedor individual (MEI), ajuizou a presente demanda com o objetivo de revisar cláusulas do contrato de financiamento no valor de R$278.875,05 para aquisição de um sistema fotovoltaico, mediante o pagamento de 120 parcelas de R$ 6.490,70 . Vindo os autos a esta Colenda Corte, e considerando não haver documentação suficiente a verificar se a autora/apelante efetivamente faz jus à benesse deferida na origem , proferi o despacho do Evento 14, determinando a juntada de documentos, nos seguintes termos: Compulsando os autos verifico que o benefício da AJG foi deferido na origem. No entanto, da análise dos autos verifica-se que não há documentação suficiente a verificar se a autora/apelante efetivamente faz jus à benesse deferida na origem, observando-se que firmou um contrato de financiamento no valor de R$278.875,05 para aquisição de um sistema fotovoltaico, mediante o pagamento de 120 parcelas de R$ 6.490,70. Ora, consoante preconizado no art. 99, § 2º, do CPC dispõe que ao julgador somente é dado o direito de indeferir preambularmente o benefício pleiteado caso haja indicativos concretos nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento foi incorporado pelo art. 98 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados. Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Assim, especialmente no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, o ônus da prova lhe incumbe, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência financeira e da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim sendo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, a fim de melhor elucidar o feito, e tendo em vista a possibilidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, de ofício, consoante entendimento exarado no E. STJ 1 , observando-se a previsão constante no arts. 10 e 933, caput , ambos do CPC, intime-se o autor/apelante para que, no prazo de 15 dias , comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros sob pena de revogação da benesse, juntando aos autos os seguintes documentos tanto da pessoa física (XXX.XXX.XXX-XX), quanto da pessoa jurídica (47.225.109/0001-90): 1. comprovante de renda idôneo e; 2. cópia integral da declaração do imposto de renda relativa ao ano de 2025 ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração, caso em que deverá demonstrar a regularidade de seu CPF e; 3. contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além de quaisquer outros documentos que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada e; 4. extrato do Simples Nacional relativo ao ano de 2025. Após, voltem os autos conclusos. D.L. A autora/apelante manifestou-se no Evento 20, juntando parte…
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