Processo 5003243-69.2023.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003243-69.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARIA NEIDE MARTINS VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presenta ação trata-se de ação de repactuação de dívidas, com base da lei de superendividamento, que possui procedimento próprio de tramitação, nos termos que passo a expor. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser o procedimento da nova Lei bifásico, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o juiz…
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