Processo 5003244-04.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003244-04.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5003244-04.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória proposta por Jessica Beatrice Kelis Tabachi, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5003244-04.2025.8.08.0024. Narra a autora, em breve síntese, que adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Campos dos Goytacazes-RJ com destino a Campinas-SP, em voo previsto para o dia 7 de dezembro de 2024, com previsão de decolagem às 11h25min e chegada às 13h15min do mesmo dia. Relata que, com apenas sessenta e uma (61) horas de antecedência do embarque, foi surpreendida com uma comunicação eletrônica informando o cancelamento do voo em razão de problemas operacionais. Aduz que a ré informou que a realocação em outra aeronave da própria empresa ou de companhia congênere somente seria possível em voo a ser realizado quarenta e oito (48) horas depois. Sustenta que a alternativa se mostrava inviável, haja vista possuir compromisso profissional inadiável consistente na realização de prova de residência médica agendada para o dia 8 de dezembro de 2024, às 14h, na cidade de São Paulo-SP. Diante disso, viu-se obrigada a arcar com os custos de transporte terrestre rodoviário para conseguir chegar a tempo ao seu destino final. Por tais razões, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 403,98 (quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos) a título de reparação por danos materiais, bem como de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos. O recolhimento do preparo foi realizado (ID 64976943). A ré ofertou contestação, sustentando, no essencial, que o voo contratado sofreu cancelamento em virtude de ajustes no planejamento da malha aérea. Contudo, afirma que comunicou a autora com a antecedência devida e concedeu as opções legais de reacomodação ou reembolso, tendo a demandante optado pelo cancelamento com a consequente devolução integral do valor pago pelo bilhete aéreo. Defende a ausência de conduta ilícita, argumentando que prestou toda a assistência material necessária. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais in re ipsa para os casos de cancelamento de voo, exigindo-se a efetiva comprovação do abalo extrapatrimonial. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de que já realizou o reembolso da passagem original e que a escolha pelo transporte terrestre rodoviário decorreu de ato voluntário da autora, sem qualquer imposição da empresa (ID 76112636). Foi realizada audiência de conciliação, na qual foi fixado um calendário processual, tendo as partes já manifestado interesse no julgamento antecipado do processo (ID 76501121). Sobre a contestação manifestou-se a parte autora (ID 77782566). Na sequência, a demandada requereu a suspensão do presente feito (ID 88609090), em razão da recente decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Por fim, a autora manifestou-se pela inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral e requereu o julgamento antecipado do processo (ID 91148563). Este é o relatório. Considerações iniciais. A demandada requereu a suspensão do processo com base na determinação exarada pelo…

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